Mirela Selleguim Mandri, Advogado

Mirela Selleguim Mandri

Campinas (SP)
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Antonio David Mota Pinto, Advogado
Antonio David Mota Pinto
Comentário · há 12 anos
A Constituição Federal de 1.988 em seu art. 226 § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, o que revelou uma verdadeira adequação social e ampliação do conceito de família. Nesta esteira, o Código Civil de 2.002 foi responsável por elencar quais os elementos caracterizadores dessa modalidade de união.

Art. 226. § 3o “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento”.

O conceito de união estável é constante do artigo 1º da lei 9.278/96, bem como do artigo 1.723 do Código Civil de 2.002, que, respectivamente, assim dispõem:

“É reconhecida como entidade familiar a convivência, duradoura, pública e
contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de
constituição de família”.

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Assim, tais dispositivos indicam nitidamente que a união estável se assemelha à sociedade de fato, estabelecida entre um homem e uma mulher, com o objetivo precípuo de constituir família, por um lapso temporal razoável.

Uma família só pode ser constituída entre um homem e uma mulher. Relacionamentos paralelos a um casamento ou mesmo a uma união estável seriam analisados sob a ótica do adutlério, não se evidenciando como entidade familiar.

Além do mais, deve ser evidenciado que o Código Civil, em seu artigo 1.724 relaciona a lealdade como um dever imposto aos companheiros. In verbis:

"As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda e educação dos filhos".

Dessa forma, pela simples leitura desse artigo, não ficam margens para dúvidas que as relações pessoais entre os companheiros obedecem aos deveres de lealdade, entendendo-se como condições elementares para a configuração da união estável a exclusividade do relacionamento.

A união estável é reflexo do casamento, e só é adotada pelo direito por seu caráter publicista, por sua estabilidade, e permanência, e pela vontade dos conviventes, de externar aos olhos da sociedade, uma nítida entidade familiar, de tradição monogâmica, como aceitos no consenso da moralidade conjugal brasileira.

Casamentos múltiplos são vedados, como proibidos os concubinatos paralelos, porque não se coaduna com a cultura brasileira uma união poligâmica ou poliândrica, a permitir multiplicidade de relações entre pessoas já antes comprometidas, vivendo mais de uma relação ao mesmo tempo.

A união estável, por conseqüência, seria incompatível com a pluralidade ou multiplicidade.

Portanto, de acordo com os dispositivos legais (CF e CC), a união estável plúrima, múltipla ou paralela evidenciaria a situação em que o sujeito mantém duas ou mais relações amorosas, enquadradas no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, com várias pessoas e ao mesmo tempo, situação esta que não contém previsão legal.

Dessa forma, entendo que a afirmativa da Tabelião do Cartório de Tupã de que "não existe na lei nada que afirme a impossibilidade da união de mais de duas pessoas" esbarra nos artigos 226,§ 3º da CF, 1º da lei 9.278/96 e 1.723 do Código Civil de 2.002, os quais reconhecem como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, ou seja, de somente duas pessoas.

Num sinal de novos tempos, no entanto, mesmo os mais conservadores tomam por base que a definição de casal hoje no Judiciário brasileiro já admite um homem e uma mulher, dois homens ou duas mulheres, acatando a decisão do STF. Mas três é demais.
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